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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Leis - Lei Agente e Fiscal


LEI MUNICIPAL Nº 5.186, DE 12 DE MAIO DE 2000.

Define a competência e o vencimento do Cargo de Agente de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 5.027, de 15 de julho de 1998, cria o Cargo de Fiscal de Transporte Urbano na estrutura da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Compete ao Agente de Trânsito, cargo isolado criado pela Lei Municipal nº 5.027, de 15 de julho de 1998, a fiscalização e operação do trânsito nas vias urbanas do Município do Natal, na forma do art. 24, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º. Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano, duzentos (200) Cargos de Fiscal de Transporte Urbano.

Parágrafo único. Os cargos referidos no presente artigo serão preenchidos por servidores da Administração Municipal.

Art. 3º. Compete ao Fiscal de Transporte Urbano a fiscalização da operação e exploração dos serviços de transporte componentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, assim definidos na legislação específica.

Art. 4º. A Administração Pública removerá servidores de outras secretarias para o exercício, na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU, na função de Agente de Trânsito e na função de Fiscal de Transporte Urbano, até o limite de trezentos (300) servidores para o Cargo de Agente de Trânsito e duzentos (200) servidores para o Cargo de Fiscal de Transporte Urbano, mediante seleção interna dentre os servidores interessados e curso de capacitação para o exercício nas novas funções que lhe serão cometidas.

Art. 5º. Aos servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública quando em exercício na função de Fiscal de Transporte Urbano é atribuída gratificação que assegure paridade ente o vencimento básico do seu cargo e o vencimento do Cargo de Fiscal de Transporte Urbano.

Art. 6º. Os servidores ocupantes de outros cargos na Administração Pública Municipal, quando em exercício na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU na função de Agente de Trânsito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 5.027, de 15 de julho de 1998, e do art. 4º desta Lei, têm a mesma competência dos servidores ocupantes do Cargo de Agente de Trânsito, definida no art. 1º desta Lei.

Art. 7º. Os servidores ocupantes de outros cargos na Administração Pública Municipal, quando em exercício na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU na função de Fiscal de Transporte Urbano, na forma do art. 4º desta Lei, têm a mesma competência dos servidores ocupantes do Cargo de Fiscal de Transporte Urbano, definida no art. 3º desta Lei.

Art. 8º. O vencimento do Cargo de Agente de Trânsito e o vencimento do Cargo de Fiscal de Transporte Urbano são fixados em trezentos e cinqüenta reais (R$ 350,00).

Art. 9º. A gratificação mencionada no § 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 5.027, de 15 de julho de 1998, atribuível aos servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública quando em exercício na função de Agente de Trânsito, e a gratificação mencionada no art. 5º desta Lei, atribuível aos servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública quando em exercício na função de Fiscal de Transporte Urbano, são definidas em Lei Complementar Municipal, de acordo com o estabelecido no § 7º do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 020, de 02 de março de 1999.

Art. 10. A Administração Pública pode instituir, por Lei Complementar Municipal, gratificações diferenciadas das funções a serem exercidas pelos Agentes de Trânsito e pelos Fiscais de Transporte Urbano ou servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública quando em exercício nas funções de Agente de Trânsito e de Fiscal de Transporte Urbano, a fim de estabelecer hierarquia entre esses servidores, mediante a indicação, na lei criadora da gratificação, dos limites e dos critérios de concessão dessas gratificações.

Art. 11. Os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Trânsito e do Cargo de Fiscal de Transporte Urbano, dadas as peculiaridades das suas funções, não podem ser cedidos ou removidos.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta da dotação orçamentária própria para o corrente exercício.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, RN, 12 de maio de 2000.


Wilma Maria de Faria

PREFEITA

Um comentário:

  1. Na verdade os fiscais de transito era pra fazer td isso... mas pelo contrario só aplicam multa e sobra pra Pm cuidar do transito..

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SUBTENENTE PM DA RESERVA REMUNERADA DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PASSEI POR TODAS AS GRADUAÇÕES DA PM, DESDE SOLDADO ATÉ SUBTENENTE. DURANTE MEUS 30 ANOS DE ESTADO EFETIVO TRABALHEI EM 18 CIDADES, EXERCI AS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE DESTACAMENTO, COMANDANTE DE PELOTÃO, TESOUREIRO, DELEGADO DE POLÍCIA NOS MUNICÍPIOS DE APODI, DR. SEVERIANO, FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, TENENTE ANANIAS, MARCELINO VIEIRA E SEVERIANO MELO.NOS DESTACAMENTOS, PELOTÕES E COMPANHIAS SEMPRE EXERCI A FUNÇÃO NA BOROCRACIA, DAÍ APRENDI A ELABORAR TODOS OS TIPOS DE DOCUMENTOS POLICIAIS MILITARES; COMO DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA INSTAUREI MAIS DE 300 INQUÉRITOS POLICIAIS, ALÉM DE TER SIDO ESCRIVÃO EM VÁRIOS INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, INQUÉRITOS TÉCNICOS E SINDICÂNCIA, ASSIM SENDO, APRENDI A INSTAURAR QUAISQUER PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS POLICIAIS MILITARES. PORTANTO, NA MEDIADA DO POSSIVEL VOU LEVAR MEU CONHECIMENTO ATÉ VOCÊ, ATUAIS E FUTUROS POLICIAIS MILITARES, AGENTES DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E BACHAREIS. CONFIRA...

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